quinta-feira, 16 de junho de 2011

Guia de Legislação no Brasil




Guia de Legislação no Brasil

I. ESTATUTO DO VENDEDOR DIRETO
1. Venda Direta
A venda direta deve ser entendida como aquela em que produtos e serviços são apresentados diretamente ao consumidor, por intermédio de explicações pessoais e demonstrações.
2. Vendedor Direto
É uma pessoa que participa do sistema de distribuição de uma empresa de venda direta. Pode ser agente comercial independente, contratado por empreitada, revendedor ou distribuidor independente, representante empregado ou por conta própria, franqueado ou similar.
O vendedor direto no Brasil em geral é um revendedor autônomo e independente, que adquire produtos das empresas de vendas diretas e os revende aos seus clientes, com uma margem de lucro. Portanto, os revendedores possuem natureza jurídica de comerciantes.
Em conformidade com o Código Comercial Brasileiro (Lei n º 556, de 01.01.1850), podem ser comerciantes no País todas as pessoas que se achem na livre administração de suas pessoas e de seus bens e que não estejam expressamente proibidas pela Lei.
A partir da promulgação da Lei n º 6.586, de 06.11.1978, a venda direta pelo ambulante passou a ser disciplinada isoladamente, ficando confirmado o enquadramento do vendedor como comerciante ambulante.
A mencionada lei dispõe que "Considera-se comerciante ambulante aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seus riscos, exerce pequena atividade comercial em via pública, ou de porta em porta" (art. 1o).,
Ficou ressalvado no artigo 2º dessa Lei que não serão considerados comerciantes ambulantes, aquele que exercem atividades em condições que caracterizem a existência de relação de emprego com o fornecedor dos produtos.
O comerciante ambulante, conforme dispõe o Decreto Lei número 486, de 03.03.1969, está desobrigado de seguir ordem uniforme de escrituração, utilizando os livros e papéis adequados, desde que estejam inseridos numas das seguintes hipóteses:
  • natureza artesiana da atividade;
  • predominância do trabalho próprio ou de familiares, ainda que organizada a atividade;
  • capital efetivamente empregado;
  • condições peculiares da atividade, que revelem a exigüidade do comércio existente.
O comerciante ambulante está obrigado a se inscrever na Previdência Social, na categoria de autônomo contribuinte obrigatório, de acordo com a Lei n º 6.586, de 06.11.1978.
Não são abrangidas pela Lei n º 6.586/78 outras atividades que, apesar de exercidas em vias ou logradouros públicos sejam objeto de legislação específica.
3. Sistemas de Vendas
Quanto às formas de comercialização existentes, existem três formas de a revendedora se relacionar com o consumidor final:
  1. “Door to door” ou porta-a-porta: a revendedora vai até a residência ou local de trabalho do consumidor e através de folhetos demonstra e vende os produtos. Algumas revendedoras mais empreendedoras têm os produtos de maior procura para pronta entrega
  2. Catálogo: a revendedora deixa o catálogo ou folheto na residência do consumidor e depois passa para retirar o pedido (sistemática pouco utilizada no Brasil)
  3. “Party plan”: a revendedora, através de uma consumidora denominada anfitriã, promove um chá na casa da anfitriã para diversas senhoras e lá demonstra e revende os produtos (sistemática adotada por poucas empresas).
Sistemas de Compensação
Quanto à forma de compensação, existem duas práticas:
  1. Mononível: a margem de lucro do produto revendido. Nesta sistemática a revendedora compra o produto e o revende com uma margem de lucro média de 30% (mark up). Nesse sistema não há qualquer pagamento feito pelas empresas aos revendedores. Esta forma de compensação também é denominada “desconto”.
  2. Multinível: a remuneração é paga pela empresa de venda direta ao revendedor que indicar outros revendedores. Neste caso, o revendedor exerce duas relações absolutamente distintas: a primeira de compra e venda (mononível) e a segunda de prestação de serviços de agenciamento em que recebe um bônus (multinível). Relação de Emprego O artigo 3o. da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto lei número 5.452, de 01.05.1943) estabelece os requisitos necessários para caracterizar a relação de emprego. O vendedor direto não possui relação de emprego com as empresas de vendas diretas.
4. Relação de Emprego
O artigo 3o. da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto lei número 5.452, de 01.05.1943) estabelece os requisitos necessários para caracterizar a relação de emprego. O vendedor direto não possui relação de emprego com as empresas de vendas diretas.

II. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO
O comerciante ambulante é considerado contribuinte obrigatório para fins previdenciários, nos termos da Lei n º 8.212, de 24.07.1991 e Decreto número 2.173 de 05.03.1997 e suas alterações posteriores, sendo obrigado a recolher contribuições para o Instituto Nacional de Seguridade Social calculadas com aplicação de alíquotas de 20%.
A inscrição do comerciante ambulante e o recolhimento das contribuições confere os benefícios da legislação previdenciária (aposentadoria, pensão aos beneficiários, auxílio-doença, salário-maternidade e outros).
O comerciante ambulante, além da contribuição previdenciária, está sujeito aos seguintes tributos:
Tributo Federal - Imposto de Renda incidente sobre o lucro auferido (IRPF)
Imposto de Renda da Pessoa Física: é recomendável que a revendedora escriture o livro caixa, para que se possa apurar a efetiva lucratividade, nos termos do Regulamento do Imposto de Renda.
Tributo Estadual – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS)
ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações.
Como a própria denominação indica, este imposto incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de algumas espécies de serviços (telecomunicações e energia elétrica).
O fato gerador do ICMS ocorre, basicamente, na saída das mercadorias do estabelecimento do remetente, e o imposto é calculado sobre o valor das mercadorias remetidas.
Segundo o Artigo 155 da Constituição Federal Brasileira, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ICMS e legislar sobre as formalidades necessárias ao controle da arrecadação e administração desse imposto.
A fim de facilitar esse controle, os contribuintes devem ser inscritos na Secretaria da Fazenda de seu respectivo Estado, emitir notas fiscais, onde é lançado o ICMS, escriturar livros fiscais e no final de cada período, geralmente em bases mensais, recolher o imposto apurado, aos cofres do Estado.
Para as empresas não há dificuldades para o cumprimento dessas formalidades, entretanto, Para os revendedores há muita dificuldade para o cumprimento das formalidades, em virtude de seu pouco conhecimento das leis tributárias e do custo financeiro que teriam que suportar.
Por esse fato, existe no Brasil um instituto tributário chamado de "substituição tributária", através da qual o industrial ou comerciante atacadista fica obrigado a recolher o ICMS devido nas operações subsequentes, em relação às mercadorias revendidas pelos revendedores.
A substituição tributária na venda direta encontra-se atualmente regulamentada pelo Convênio ICMS n º 45, de 23.07.1999, do CONFAZ – Conselho Fazendário (órgão firmado pelo Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda dos Estados e do Distrito Federal). O Convênio ICMS 75/94 foi revogado pelo Convênio ICMS 45/99. Visite o site www.confaz.gov.br
Em razão de tal regulamentação, as empresas celebram com as Secretarias da Fazenda dos Estados um Termo de Acordo ou Regimes Especiais (uma espécie de contrato), onde são estabelecidas as formalidades a serem cumpridas pelas partes para o cálculo e recolhimento do ICMS devido pelas revendedoras domiciliares.
As empresas se obrigam a escriturar os livros fiscais relativos às operações das revendedoras domiciliares, recolher o imposto devido e cumprir outras formalidades em nome das revendedoras domiciliares.
Estas, por sua vez, recebem um número de inscrição coletivo, que abrange a todas, ficando desobrigadas, pessoalmente, do cumprimento de qualquer formalidade, inclusive emissão de notas fiscais.
Desta forma, as empresas assumem a total responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido pela atividade comercial das revendedoras domiciliares, podendo, inclusive, ser processadas administrativa e judicialmente, caso não cumpram as obrigações assumidas.

III. LEI DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 11.09.1990) define os direitos do consumidor: trata da qualidade dos produtos e serviços, da prevenção e da reparação dos danos; dispõe sobre práticas comerciais prejudiciais ao consumidor e demais relações de consumo, incluindo fabricantes, comerciantes, governo e demais pessoas físicas/jurídicas envolvidas na cadeia de consumo.
Essa lei não específica para o mercado atendido pelas empresas de vendas diretas. Alguns artigos dessa lei, no entanto, têm como objetivo a defesa do consumidor atendido pelo sistema de vendas diretas. Exemplo: o prazo de arrependimento (artigo 49), determina que o consumidor tem 7 dias para desistir da compra do produto ou serviço, sendo que a empresa obriga-se a aceitar a devolução do produto ou obriga-se a devolver o respectivo valor devidamente corrigido pela inflação
IV. LEIS ANTI-PIRAMIDAIS
A Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer atividade econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa.
O Código Penal (Decreto Lei n° 2.848, de 07.12.1940) impõe limites à comercialização ao penalizar fraudes ou vantagens ilícitas, incluindo entre elas os sistemas piramidais ou correntes de felicidade.

V. LEIS REFERENTES AO MARKETING MULTILEVEL
Empresas de distribuição multinível são aquelas que comercializam produtos por intermédio de comerciantes ou distribuidores que, por sua vez, patrocinam outros, recebendo pagamentos baseados sobre as vendas realizadas pelos patrocinados.
As leis brasileiras não proíbem tal sistema de distribuição, sujeitando-se quem dele se utiliza às normas legais a que estão sujeitas as empresas em geral.
Os pagamentos correspondentes às vendas feitas pelos patrocinados estão sujeitos ao recolhimento do imposto de renda na fonte, bem como, no caso de pessoa física, à contribuição para o Instituto Nacional de Seguridade Social.

VI. LEIS SOBRE CRÉDITO AO CONSUMIDOR
Inexistem leis específicas regulamentando a concessão de crédito ao consumidor adquirente de produtos por venda direta.
Aliás, tendo em vista que a quase totalidade das vendas diretas é feita por intermédio de comerciantes ambulantes, não há praticamente concessões de crédito a consumidores.
Alguns poucos créditos, baseados na confiança, são concedidos sem maiores formalidades, limitando-se, contudo, à concessão de prazo para pagamento, sem acréscimo de juros.

VII. LEIS DE LICENCIAMENTO
À exceção da Lei n º 6.586/78, do Código de Defesa do Consumidor e do Convênio ICMS 45/99, não existe uma legislação específica acerca da venda direta em âmbito federal, estadual ou municipal, a exemplo do que ocorre em outros países do mundo. Conforme artigo 170 da Constituição Federal Brasileira, a ordem econômica é fundada nos princípios da livre iniciativa e livre concorrência. Assim, o sistema de vendas diretas não é proibido no Brasil.


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